REGULAMENTO INTERNO

1- DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Denominação, sede, fins e logótipo

Artigo 1.º

A ASSOCIAÇÃO HUMANITY HIMALAYAN  MOUNTAINS, tomou esta designação por escritura de 07 de março de 2016, através do processo “Associação na hora” e rege-se pelos estatutos definidos na Constituição de Associação.

Ponto Único – Este regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral, desenvolve os princípios gerais dos estatutos e visa regulamentar a vida associativa.

Artigo 2.º

1. A ASSOCIAÇÃO HUMANITY HIMALAYAN MOUNTAINS é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de duração ilimitada, sendo o seu âmbito de atuação internacional.
2. A Associação tem a sua sede legal na Figueira da Foz, podendo criar delegações em outros locais.

Artigo 3.º

A Associação prossegue os seguintes fins:
– Promover a educação e integração social e comunitária de crianças e jovens em países desfavorecidos, nomeadamente no Nepal:
* Apoiar instituições escolares ou outras de cariz social;
* Patrocinar a educação de crianças e jovens, sobretudo de grupos mais desfavorecidos;
* Contribuir para a melhoria de vida dessas crianças, nomeadamente apoiando logisticamente a família de acolhimento;
– Promover a arte em países mais desfavorecidos:
* Apoiar artistas plásticos, nomeadamente pintores.
– Promover e desenvolver projetos nesses países, nomeadamente no Nepal, na área da educação e na área social, entre outras.

Artigo 4.º

A Associação tem subjacente ao desenvolvimento da sua atividade os seguintes princípios:
a) Respeito e confiança entre os seus membros;
b) Solidariedade entre os Povos;
c) Igualdade de oportunidades e respeito pela diversidade.

Artigo 5.º

A Associação, para melhor assegurar a realização dos seus fins, poderá estabelecer acordos, programas ou parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

O logótipo da Associação é constituído por uma imagem das Montanhas dos Himalaias envolvidas por mãos que as protegem e veneram e pelas iniciais H.H.M.

Capítulo II

Associados

Artigo 7.º

1. Podem ser Associados pessoas singulares, de qualquer nacionalidade, maiores de 18 anos.
2. Podem, igualmente, ser Associados pessoas coletivas.

Artigo 8.º

Existem as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores – As pessoas que fundaram a Associação e trabalham para o seu progresso;
b) Efetivos – São os associados que se identificam com os fins da Associação e com os seus princípios e contribuem regularmente com o pagamento de quotas;
c) Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, prestem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação.

Artigo 9.º

Os sócios têm os seguintes direitos:
a) Os sócios têm direito a participar nas Assembleias Gerais com direito de voto;
b) Os sócios têm direito ao anonimato.

Artigo 10.º

1. Os membros dos Órgãos Sociais não estão isentos do pagamento da quota.
2. As quotas devem ser pagas num só pagamento anual ou em duas prestações semestrais, num total de 50€.

Artigo 11.º

São deveres dos associados:
a) Honrar e prestigiar a Associação, contribuindo para o seu engrandecimento;
b) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
c) Cumprir os estatutos e regulamento interno da Associação e aceitar as deliberações da Assembleia Geral e dos Órgãos Sociais, sem prejuízo dos recursos previstos na Lei;
d) Pagar as quotas;
e) Participar nas atividades;
f) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que forem eleitos ou nomeados;
g) Tomar parte nas Assembleias Gerais.

Artigo 12.º

Perdem a qualidade de sócios:
1. Os que pedirem a sua demissão.
2. Aqueles cuja permanência se revele prejudicial aos interesses da Associação e ao seu ideário.
3. Os que estejam dois anos sem contribuir para a Associação.

2- ÓRGÃOS SOCIAIS

Capítulo III

Artigo 13.º

1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais deverão ser eleitos.
3. O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de quatro anos.
4. Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais pertencer a mais que um órgão.
5. Sempre que se verifique a renúncia ou perda de mandato de qualquer dos membros dos Órgãos Sociais compete ao Presidente da Assembleia Geral ou da Direção dar conhecimento oficial aos restantes membros e convocar uma reunião de todos os órgãos, visando um estudo da situação criada.

Artigo 14.º

1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar-se o pagamento de despesas de representação dele derivadas.
2. É permitida a remuneração de um ou mais membros dos corpos gerentes quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação, exijam a presença prolongada destes.

Artigo 15.º

1. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respetiva Mesa.
2. Estas atas serão impressas e devidamente incorporadas no livro de atas de cada órgão social.

Capítulo IV

Assembleia Geral

Artigo 16.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e que tenham as suas quotas em dia.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um 1.º e um 2.º secretário.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões e lavrar as respetivas atas.

Artigo 17.º

1. Nas faltas e impedimentos do Presidente da Mesa, este será substituído pelo 1.º secretário.
2. Na falta ou impedimento dos outros membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18.º

1. Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos Associados efetivos, podendo, no entanto, funcionar 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, com qualquer número de Associados presentes, em segunda convocatória.
2. Sempre que os estatutos não imponham a presença, os sócios podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral através de procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa com a assinatura notarialmente reconhecida, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de um sócio.
3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme documento de identificação.

Artigo 19.º

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente pelo menos uma (1) vez por ano, para apreciação e votação do relatório e contas, bem como apreciação e votação do plano de atividades e orçamento e, de quatro em quatro anos, para eleição dos Órgãos Sociais.
2. A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de quinze dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respetiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente se solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelos demais Órgãos Sociais.4. A convocatória, indicando dia, hora, local e ordem de trabalhos, é feita por email enviado para todos os sócios ou publicitada na internet através da página pública da associação e afixada na sede.

Artigo 20.º

Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
b) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais, sob proposta da Direção;
c) Aprovar o plano de atividades e orçamento, após proposta da Direção;
d) Aprovar o relatório de atividades e contas apresentado pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal;
e) Fixar os valores da quota mínima e o momento do seu pagamento, sob proposta da Direção;
f) Fixar a remuneração dos Órgãos Sociais ao verificar-se a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
g) Apreciar e decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção.

Capítulo V

Direção

Artigo 21.º

1. A Direcção é o órgão representativo e executivo da Associação, sendo constituída por três elementos: um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
2. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 22.º

1. A Associação será representada em juízo e fora dele por qualquer membro da Direção.
2. A Associação obriga-se com a intervenção de uma assinatura.
3. Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos atos de gerência, excepto se contra eles, expressamente, se pronunciarem.

Artigo 23.º

1. Para a prossecução dos seus fins, a Direção poderá criar grupos de trabalho que serão dirigidos e orientados por um ou dois Coordenadores no país em questão.
2. É permitida a remuneração de um ou mais Coordenadores do país estrangeiro, nomeadamente o Nepal, tendo em conta a disponibilidade dedicada à execução do projeto, no terreno.

Artigo 24.º

1. A Direção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe:
a) Orientar a atividade da Associação, tomando iniciativas, deliberações e fazendo cumprir as mesmas de forma adequada à realização do seu objeto social e de acordo com o plano aprovado;
b) Representar legalmente a Associação;
c) Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral, o relatório de atividades e contas de gestão, bem como o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Promover a aquisição de fundos e rendimentos;
f) Estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, tendo em vista a divulgação e execução da Obra e a recolha de fundos;
g) Promover o intercâmbio e a cooperação com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;
h) Administrar os recursos da Associação na prossecução dos seus fins;
i) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
j) Admitir novos Associados.

Artigo 25.º

Para financiamento das suas atividades, a Direção poderá:
a) Organizar encontros, exposições, etc.
b) Realizar sorteios, rifas, leilões, etc., dentro das leis em vigor.
c) Promover a venda de artigos produzidos pela própria Associação.
d) Organizar campanhas de angariação de fundos.

Capítulo VI

Conselho Fiscal

Artigo 26.º

1. O Conselho Fiscal é composto por três associados: um Presidente, um Primeiro e um Segundo secretário.
2. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, competindo-lhe em especial:
a) Examinar a documentação e escrita da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano anterior;
c) Acompanhar a atividade da Associação;
d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.

Capítulo VII

Receitas

Artigo 27.º

1. Constituem receitas da Associação:
a) A joia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações dos associados;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os fundos resultantes de campanhas;
f) Os subsídios e donativos que lhe sejam atribuídos;
g) O voluntariado realizado através de programa organizado no país em questão;
h) O apadrinhamento de crianças e jovens até aos 20 anos de idade, desde que frequentem a escola;
i) A organização de viagens com cariz humanitário;
j) Quaisquer outras receitas não especificadas e de caráter legal.
2. Determina-se o valor da joia de inscrição em 5€ (cinco euros) e o da quota anual de 30€ (trinta euros) que poderá ser paga em duas prestações semestrais de 15€ (quinze euros) cada.

Capítulo VIII

Extinção

Artigo 28.º

1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de mais de metade dos seus membros com direito de voto.
2. Em caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor de outra entidade, sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes ou poderão ser distribuídos por famílias carenciadas no país em questão.

Capítulo IX

Disposições Gerais

Artigo 29.º

A Associação, em tudo o que for omisso nos estatutos e no presente regulamento, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis.

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